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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10349 de 29 de Dezembro de 1994

Cria a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos da FEPPS serão constituídos de:

I

dotações do orçamento do Estado, consignadas anualmente;

II

receitas que auferir de suas atividades;

III

contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos municípios, ou respectivas autarquias, fundações ou sociedades de economia mista;

IV

verbas resultantes de convênios, acordos ou contratos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V

produto das operações de crédito e de aplicações de seus recursos em instituições financeiras oficiais;

VI

outros recursos de qualquer natureza compatíveis com o exercício de suas atividades.

§ 1º

Os recursos destinados ao Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, ao Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, ao Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul e ao Centro de Informação Toxicológica, resultantes de convênios, contratos e outros ajustes em vigor até a data da publicação desta Lei, serão repassados automaticamente à FEPPS.

§ 2º

Até a previsão orçamentária específica, os recursos da FEPPS serão correspondentes à dotação atribuída ao LAFERGS, ao Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, ao Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul, ao Centro de Informação Toxicológica e aos Laboratórios Regionais da Secretaria da Saúde.

Art. 4º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10349 /1994