Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10349 de 29 de Dezembro de 1994
Cria a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos da FEPPS serão constituídos de:
I
dotações do orçamento do Estado, consignadas anualmente;
II
receitas que auferir de suas atividades;
III
contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos municípios, ou respectivas autarquias, fundações ou sociedades de economia mista;
IV
verbas resultantes de convênios, acordos ou contratos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V
produto das operações de crédito e de aplicações de seus recursos em instituições financeiras oficiais;
VI
outros recursos de qualquer natureza compatíveis com o exercício de suas atividades.
§ 1º
Os recursos destinados ao Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, ao Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, ao Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul e ao Centro de Informação Toxicológica, resultantes de convênios, contratos e outros ajustes em vigor até a data da publicação desta Lei, serão repassados automaticamente à FEPPS.
§ 2º
Até a previsão orçamentária específica, os recursos da FEPPS serão correspondentes à dotação atribuída ao LAFERGS, ao Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, ao Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul, ao Centro de Informação Toxicológica e aos Laboratórios Regionais da Secretaria da Saúde.