JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10349 de 29 de Dezembro de 1994

Cria a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O patrimônio da FEPPS será constituído:

I

pelos bens públicos que integram o acervo do Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, do Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, do Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul, do Centro de Informação Toxicológica e dos Laboratórios Regionais da Secretaria da Saúde;

II

por bens a ela transferidos, em caráter definitivo, por pessoas naturais ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III

por doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV

por outros bens que lhe forem destinados.

§ 1º

Os bens e direitos da FEPPS serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.

§ 2º

No caso de extinção da FEPPS, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 3º, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10349 /1994