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Artigo 2º, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10349 de 29 de Dezembro de 1994

Cria a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde e dá outras providências.

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Art. 2º

São finalidades básicas da Fundação:

I

servir de referência à vigilância em saúde do Sistema Único de Saúde;

II

produzir produtos e serviços relacionados à saúde e fornecê-los prioritariamente a órgãos do Sistema Único de Saúde;

III

servir de apoio aos programas de saúde;

IV

efetuar pesquisa e desenvolvimento em saúde;

V

propor ações e diretrizes e assessorar projetos objetivando os interesses da saúde;

VI

manter sistema de documentação, informação e disseminação de conhecimentos técnico-científicos referentes a sua área de competência;

VII

proporcionar treinamento a estudantes e técnicos especializados de profissões relacionadas com as suas finalidades.

VIII

recrutar e selecionar, bem como coletar, armazenar, processar, distribuir e transfundir sangue e seus derivados segundo padrões técnico-científicos rigorosos e adequados;

IX

coordenar e apoiar a operacionalização da hemorede estadual;

X

coordenar e apoiar a operacionalização dos Hemocentros Regionais, Núcleos de Hemoterapia, Posto de Coleta e Agências Transfusionais.

Parágrafo único

A FEPPS poderá firmar convênios, acordos e contratos, quando necessário, com organizações nacionais e internacionais para alcançar os seus objetivos.

Art. 2º, X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10349 /1994