Artigo 2º, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10349 de 29 de Dezembro de 1994
Cria a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São finalidades básicas da Fundação:
I
servir de referência à vigilância em saúde do Sistema Único de Saúde;
II
produzir produtos e serviços relacionados à saúde e fornecê-los prioritariamente a órgãos do Sistema Único de Saúde;
III
servir de apoio aos programas de saúde;
IV
efetuar pesquisa e desenvolvimento em saúde;
V
propor ações e diretrizes e assessorar projetos objetivando os interesses da saúde;
VI
manter sistema de documentação, informação e disseminação de conhecimentos técnico-científicos referentes a sua área de competência;
VII
proporcionar treinamento a estudantes e técnicos especializados de profissões relacionadas com as suas finalidades.
VIII
recrutar e selecionar, bem como coletar, armazenar, processar, distribuir e transfundir sangue e seus derivados segundo padrões técnico-científicos rigorosos e adequados;
IX
coordenar e apoiar a operacionalização da hemorede estadual;
X
coordenar e apoiar a operacionalização dos Hemocentros Regionais, Núcleos de Hemoterapia, Posto de Coleta e Agências Transfusionais.
Parágrafo único
A FEPPS poderá firmar convênios, acordos e contratos, quando necessário, com organizações nacionais e internacionais para alcançar os seus objetivos.