Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10271 de 04 de Outubro de 1994
Fixa os vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado e demais Defensores Públicos do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.