Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10271 de 04 de Outubro de 1994
Fixa os vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado e demais Defensores Públicos do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas.