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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10271 de 04 de Outubro de 1994

Fixa os vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado e demais Defensores Públicos do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, é fixado em R$ 1.269,56 (um mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos), a partir de 1º de setembro de 1994, mantido, em relação aos demais Defensores Públicos do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 2º da Lei nº 10.236, de 10 de agosto de 1994.