Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10268 de 04 de Outubro de 1994

Fixa os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e demais Procuradores do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, é fixado em R$ 1.269,56 (um mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos), a partir de 1º de setembro de 1994, mantido, em relação aos demais Procuradores do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, e alterações.