Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10268 de 04 de Outubro de 1994
Fixa os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e demais Procuradores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, é fixado em R$ 1.269,56 (um mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos), a partir de 1º de setembro de 1994, mantido, em relação aos demais Procuradores do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, e alterações.