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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10266 de 04 de Outubro de 1994

Reajusta os vencimentos do Ministério Público Estadual e dá outras providências.

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Art. 3º

Serão arredondados para a unidade de Real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.