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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10266 de 04 de Outubro de 1994

Reajusta os vencimentos do Ministério Público Estadual e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor da parte básica do vencimento do Procurador-Geral de Justiça fica reajustado, a partir de 1º de setembro de 1994, em 7,41 (sete vírgula quarenta e um por cento), mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no artigo 3º da Lei nº 8.871, de 18 de julho de 1989.