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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10265 de 04 de Outubro de 1994

Reajusta os vencimentos dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas.

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Art. 1º

Os valor da parte básica do vencimento do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Procurador do Estado junto ao mesmo Tribunal, fica reajustado a partir de 1º de setembro de 1994, em 7,41% (sete vírgula quarenta e um por cento).