Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10265 de 04 de Outubro de 1994
Reajusta os vencimentos dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os valor da parte básica do vencimento do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Procurador do Estado junto ao mesmo Tribunal, fica reajustado a partir de 1º de setembro de 1994, em 7,41% (sete vírgula quarenta e um por cento).