Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10242 de 23 de Agosto de 1994
Dispõe sobre o Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Presidente do Conselho será escolhido pelo Governador do Estado dentre os membros designados.
Parágrafo único
Compete ao Presidente orientar e coordenar a execução das atribuições do Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.