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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10242 de 23 de Agosto de 1994

Dispõe sobre o Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

O Presidente do Conselho será escolhido pelo Governador do Estado dentre os membros designados.

Parágrafo único

Compete ao Presidente orientar e coordenar a execução das atribuições do Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.