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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10242 de 23 de Agosto de 1994

Dispõe sobre o Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho Penitenciário é composto por 9 (nove) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, designados pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário da Justiça, do Trabalho e da Cidadania.

§ 1º

Os membros do Conselho Penitenciário serão escolhidos dentre professores e profissionais do direito penal, processual-penal, penitenciário e áreas correlatas, bem como por representantes da comunidade, na forma do parágrafo 1º do artigo 69 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

§ 2º

Os representantes da comunidade serão escolhidos dentre integrantes de entidades não-governamentais que se dediquem a serviços assistenciais à população carcerária, reconhecidos por sua dedicação efetiva a tal atividade.