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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10242 de 23 de Agosto de 1994

Dispõe sobre o Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Ao Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, criado pelo Decreto nº 3.432, de 16 de fevereiro de 1925, alterado pela Lei nº 5.745, de 28 de dezembro de 1968, e pela Lei nº 8.068, de 05 de dezembro de 1985, incumbe:

I

emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;

II

inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

III

representar à autoridade competente sobre irregularidades verificadas nos estabelecimentos prisionais sediados no Estado, propondo, de imediato, as medidas adequadas;

IV

apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

V

supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos;

VI

propor indulto e livramento condicional de sentenciados que preencham as condições legais;

VII

representar ao juiz competente para efeito de revogar-se o livramento condicional;

VIII

representar ao juiz competente para modificar as normas de conduta impostas nas sentenças;

IX

exercer o acompanhamento psicossocial do liberado condicional;

X

requerer à autoridade judiciária competente a extinção da pena privativa de liberdade, expirado o prazo do livramento condicional sem revogação, ou, se praticada nova infração, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível;

XI

promover a declaração de extinção da pena junto à autoridade judiciária competente, após a concessão de anistia;

XII

promover serviço de assistência social aos detentos e egressos das prisões, às famílias dos sentenciados e às vítimas, bem como fiscalizar os serviços particulares existentes ou que venham a ser instituídos, com iguais finalidades;

XIII

opinar sobre a concessão de auxílios, por qualquer esfera estatal, a entidades assistenciais relacionadas com o sistema penitenciário;

XIV

executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, Regulamento ou Regimento.