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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10190 de 27 de Maio de 1994

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para os Hospitais da Brigada Militar de Porto Alegre e Santa Maria.

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Art. 2º

As contratações de que trata esta Lei serão levadas a efeito pela Diretoria de Pessoal da Brigada Militar, que fará a publicação, no Diário Oficial do Estado, das efetuadas na forma aprazada.