Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10190 de 27 de Maio de 1994
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para os Hospitais da Brigada Militar de Porto Alegre e Santa Maria.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo regime estatutário, no prazo improrrogável de 10 (dez) meses, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição do Estado, recursos humanos para exercerem atividades nos Hospitais da Brigada Militar, de Porto Alegre e Santa Maria, nas funções abaixo relacionadas:
I
HOSPITAL DA BRIGADA MILITAR DE PORTO ALEGRE (HBM/PA): 1 - Técnicos Científicos a) Médicos Civis - Intensivistas 09 - Plantonistas 05 - Psiquiatras 01 b) Farmacêuticos-Bioquímico 03 c) Enfermeiras 21 d) Terapeuta Ocupacional 02 e) Psicólogo (Praxiterapia) 02 f) Assistente Social 02 g) Nutricionista 02 2 - Auxiliares de Saúde a) Auxiliares de Enfermagem 56 b) Auxiliares de Laboratório 08 3 - Auxiliares Administrativos a) Técnico Contábil 01 b) Técnico Estatístico 01 4 - Serviços Complementares a) Copeiras 08 b) Cozinheiras 08 c) Auxiliares de Cozinha 02 d) Serventes 20
II
HOSPITAL DA BRIGADA MILITAR DE SANTA MARIA (HBM/SM): 1 - Técnicos Científicos a) Médicos Plantonistas 04 b) Médicos Ambulatoriais 03 c) Médico Radiologista 01 d) Farmacêutico-Bioquímico 01 e) Nutricionista 01 f) Enfermeiras 02 g) Assistente Social 01 h) Psicólogo 01 i) Técnico em Radiologia 01 2 - Auxiliares de Saúde a) Auxiliar de Laboratório 01 b) Auxiliar de Enfermagem 10 3 - Auxiliares Administrativos - Agente Administrativo Auxiliar 02 4 - Serviços Complementares a) Copeiras 01 b) Cozinheiras 02 c) Auxiliar de Cozinha 01 d) Serventes 05
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos nos Hospitais da Brigada Militar de Porto Alegre e Santa Maria, uma vez esgotadas todas as formas permissivas de admissão.
§ 2º
No decorrer do prazo fixado no "caput", deverá ser realizado concurso público para a composição do Quadro de Pessoal dos Hospitais da Brigada Militar de Porto Alegre e Santa Maria.
§ 3º
O salário a ser pago ao pessoal de que trata este artigo, será o correspondente ao dos servidores civis da Brigada Militar, pelo exercício das mesmas funções.