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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10180 de 26 de Maio de 1994

Reajusta os vencimentos do Ministério Público Estadual e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor da parte básica do vencimento do Procurador-Geral de Justiça fica reajustado, a partir de 1º de abril de 1994, em 35,17% (trinta e cinco vírgula dezessete por cento), mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no artigo 3º da Lei nº 8.871, de 18 de julho de 1989.