Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10180 de 26 de Maio de 1994
Reajusta os vencimentos do Ministério Público Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor da parte básica do vencimento do Procurador-Geral de Justiça fica reajustado, a partir de 1º de abril de 1994, em 35,17% (trinta e cinco vírgula dezessete por cento), mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no artigo 3º da Lei nº 8.871, de 18 de julho de 1989.