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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10178 de 26 de Maio de 1994

Reajusta os vencimentos da Magistratura Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de maio de 1994.


Art. 1º

O valor da parte básica do vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça fica reajustado, a partir de 1º de abril de 1994, em 35,17% (trinta e cinco vírgula dezessete por cento), mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no art. 63 da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975.

Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 3º

Serão arredondados para unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10178 de 26 de Maio de 1994