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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10148 de 22 de Abril de 1994

Reajusta os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e demais procuradores do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, fica reajustado, a partir de 1º de março de 1994, em 45% (quarenta e cinco por cento), mantidos, em relação aos demais Procuradores do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, com alterações posteriores.