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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10122 de 28 de Março de 1994

Reajusta os vencimentos do Ministério Público Estadual e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor da parte básica do vencimento do Procurador-Geral de Justiça, fixado pela LEI Nº 10.106, de 28 de fevereiro de 1994, fica reajustado, a partir de 01 de fevereiro de 1994, em 29,42% (vinte e nove vírgula quarenta e dois por cento), mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no artigo 3º da LEI Nº 8.871, de 18 de julho de 1989.