Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10105 de 28 de Fevereiro de 1994
Reajusta os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e demais Procuradores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas.