Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10105 de 28 de Fevereiro de 1994
Reajusta os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e demais Procuradores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, é fixado em CR$ 616.912,00 (seiscentos e dezesseis mil, novecentos e doze cruzeiros reais), a partir de 1º de fevereiro de 1994, mantido, em relação aos demais Procuradores do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da LEI Nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores.