Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10103 de 28 de Fevereiro de 1994
Fixa os vencimentos do Desembargador do Tribunal de Justiça e dos demais membros da Magistratura Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.