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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10103 de 28 de Fevereiro de 1994

Fixa os vencimentos do Desembargador do Tribunal de Justiça e dos demais membros da Magistratura Estadual e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Desembargador do Tribunal de Justiça é fixado em CR$ 616.912,00 (seiscentos e dezesseis mil e novecentos e doze cruzeiros reais), a partir de 1º de fevereiro de 1994, mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no art. 63, da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975.