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Artigo 97 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 97

As diárias que deverão ser pagas antes do deslocamento, serão calculadas sobre o valor básico fixado em lei e serão percebidas pelo servidor que a elas fizer jus, na forma do regulamento.

Art. 97 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994