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Artigo 83 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 83

Terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar eventuais débitos com o erário, o servidor que for demitido ou exonerado.

Parágrafo único

A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na dívida ativa.

Art. 83 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994