Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A posse em cargo público efetivo dependerá de prévia inspeção médica que ateste a aptidão física e mental para o exercício do cargo, observados os requisitos definidos em regulamento.
§ 1º
Poderão ser exigidos exames suplementares de acordo com a natureza de cada cargo, nos termos da lei.
§ 2º
Os candidatos julgados temporariamente inaptos poderão requerer nova inspeção médica, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que dela tiverem ciência.
§ 3º
O servidor ocupante de cargo efetivo da Administração Pública Estadual, ao tomar posse em novo cargo, sem interrupção de exercício, será submetido à avaliação médica pericial, sendo dispensada a apresentação de exames complementares, desde que não tenha alteração de riscos relacionados ao ambiente de trabalho e a nova posse ocorra no prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 4º
O ingresso no serviço público estadual decorrente de contratação emergencial ou em cargo em comissão dependerá de aptidão física e mental verificada mediante procedimento simplificado conforme regulamento.