JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A posse em cargo público efetivo dependerá de prévia inspeção médica que ateste a aptidão física e mental para o exercício do cargo, observados os requisitos definidos em regulamento.

§ 1º

Poderão ser exigidos exames suplementares de acordo com a natureza de cada cargo, nos termos da lei.

§ 2º

Os candidatos julgados temporariamente inaptos poderão requerer nova inspeção médica, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que dela tiverem ciência.

§ 3º

O servidor ocupante de cargo efetivo da Administração Pública Estadual, ao tomar posse em novo cargo, sem interrupção de exercício, será submetido à avaliação médica pericial, sendo dispensada a apresentação de exames complementares, desde que não tenha alteração de riscos relacionados ao ambiente de trabalho e a nova posse ocorra no prazo máximo de 2 (dois) anos.

§ 4º

O ingresso no serviço público estadual decorrente de contratação emergencial ou em cargo em comissão dependerá de aptidão física e mental verificada mediante procedimento simplificado conforme regulamento.

Art. 8º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994