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Artigo 78, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 78

Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

Parágrafo único

Nenhum servidor receberá, a título de vencimento básico, importância inferior ao salário mínimo.

Art. 78, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994