Artigo 73 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Se o servidor vier a falecer, quando já implementado o período de um ano, que lhe assegure o direito a férias, a retribuição relativa ao período, descontadas as eventuais parcelas correspondentes à antecipação, será paga aos dependentes legalmente constituídos.