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Artigo 73 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 73

Se o servidor vier a falecer, quando já implementado o período de um ano, que lhe assegure o direito a férias, a retribuição relativa ao período, descontadas as eventuais parcelas correspondentes à antecipação, será paga aos dependentes legalmente constituídos.

Art. 73 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994