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Artigo 70 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 70

O servidor que opere direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas, próximas a fontes de irradiação, terá direito, quando no efetivo exercício de suas atribuições, a 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre, não acumuláveis e intransferíveis.

Art. 70 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994