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Artigo 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 66

É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, estados, municípios, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas.

Art. 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994