Artigo 63 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Os dias de efetivo exercício serão computados à vista dos comprovantes de pagamento, ou dos regimes funcionais.