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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

A investidura em cargo público de provimento efetivo dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único

A investidura de que trata este artigo ocorrerá com a posse.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994