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Artigo 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 52

O órgão central de recursos humanos poderá indicar o aproveitamento do servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, na forma do regulamento.

Art. 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994