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Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 50

O servidor estável em disponibilidade perceberá remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Parágrafo único

O servidor em disponibilidade será aposentado se, submetido à inspeção médica, for declarado invalido para o serviço público.

Art. 50, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994