Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O servidor estável em disponibilidade perceberá remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo único
O servidor em disponibilidade será aposentado se, submetido à inspeção médica, for declarado invalido para o serviço público.