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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

Os cargos de provimento efetivo serão organizados em carreira, com promoções de grau a grau, mediante aplicação de critérios alternados de merecimento e antigüidade.

Parágrafo único

Poderão ser criados cargos isolados quando o número não comportar a organização em carreira.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994