Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A disponibilidade decorrerá da extinção do cargo ou da declaração da sua desnecessidade.
Parágrafo único
O servidor estável ficará em disponibilidade até seu aproveitamento em outro cargo.