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Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 49

A disponibilidade decorrerá da extinção do cargo ou da declaração da sua desnecessidade.

Parágrafo único

O servidor estável ficará em disponibilidade até seu aproveitamento em outro cargo.

Art. 49, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994