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Artigo 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 48

O tempo em que o servidor esteve aposentado será computado, na hipótese de reversão, exclusivamente para fins de nova aposentadoria.

Art. 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994