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Artigo 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 47

O servidor que reverter não poderá ser aposentado antes de decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, salvo se sobrevier outra moléstia que o incapacite definitivamente ou for invalidado em conseqüência de acidente ou de agressão não-provocada no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único

Para efeito deste artigo, não será computado o tempo em que o servidor, após a reversão, tenha se licenciado em razão da mesma moléstia.

Art. 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994