Artigo 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A reversão far-se-á a pedido ou "ex-officio", no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação.