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Artigo 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 41

Em nenhuma hipótese poderá a readaptação acarretar aumento ou diminuição da remuneração do servidor, exceto quando se tratar da percepção de vantagens cuja natureza é inerente ao exercício do novo cargo.

Parágrafo único

Realizando-se a readaptação em cargo de padrão de vencimento inferior, ficará assegurada ao servidor a remuneração correspondente à do cargo que ocupava anteriormente.

Art. 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994