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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 38

Será anulado, em benefício do servidor a quem cabia por direito, o ato que formalizou indevidamente a promoção.

Parágrafo único

O servidor a quem cabia a promoção receberá a diferença de retribuição a que tiver direito.

Art. 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994