Artigo 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Somente poderá concorrer à promoção o servidor que:
I
preencher os requisitos estabelecidos em lei;
II
não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida, ou não, em multa.