JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Somente poderá concorrer à promoção o servidor que:

I

preencher os requisitos estabelecidos em lei;

II

não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida, ou não, em multa.

Art. 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994