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Artigo 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 34

Considera-se serviço noturno o realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, observado o previsto no artigo 113.

Parágrafo único

A hora de trabalho noturno será computada como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Art. 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994