Artigo 289 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 289
Ressalvados os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, são revogadas as disposições em contrário.