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Artigo 284 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 284

Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual, o direito à livre organização sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a

de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b

de inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c

de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Art. 284 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994