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Artigo 283 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 283

Os graus relativos aos cargos organizados em carreira a que se refere esta lei, enquanto não editada a lei complementar de que trata o art. 31 da Constituição do Estado, correspondem as atuais classes.

Art. 283 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994