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Artigo 281 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 281

A exceção de que trata o artigo 1º se estende aos empregados portuários e hidroviários, vinculados à entidade responsável pela administração de portos de qualquer natureza, hidrovias e obras de proteção e regularização, que continuarão a adotar o regime da Lei nº 4.860/65, a legislação trabalhista, a legislação portuária federal e a política nacional de salários, observado o quadro de pessoal próprio.

Art. 281 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994