Artigo 279 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 279
Aplicam-se as disposições desta lei aos integrantes do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, na forma prevista no art. 154 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.