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Artigo 269, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 269

Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem no seu assentamento individual.

Parágrafo único

Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 269, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994